Por um placar de seis a dois, a 2ª Turma da 4ª Câmara da 3ª Seção do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) afastou a incidência de PIS e Cofins sobre valores devolvidos por montadoras às concessionárias de veículos. A decisão permite que a Iesa Veículos, concessionária do Rio Grande do Sul que recorreu da autuação fiscal, leve a questão à Câmara Superior, última instância do órgão.
O que é hold back?
Ao adquirir veículos para revenda, é prática comum das concessionárias pagar um valor adicional às montadoras que pode variar de 1% a 1,5% do valor do automóvel. Esse valor vai para um fundo de aplicação administrado pela fabricante e tem como objetivo garantir uma margem de negociação das concessionárias com o cliente final.
Posteriormente, o valor é devolvido à concessionária com correção de juros conforme a política de cada montadora. Porém, é no momento da devolução – também conhecida como hold back – que a Receita Federal cobra PIS e Cofins.
Precedente afasta a tributação de valores devolvidos
Para o CARF, o valor restituído a título de hold back seria uma espécie de bonificação, ou seja, por ser considerada receita, é tributável. Porém, para as concessionárias, na prática não haveria um novo ingresso de valor, mas sim a devolução de uma quantia já paga no momento da compra do automóvel.
A partir desse entendimento, as concessionárias conseguiram um precedente contra a tributação sobre os valores devolvidos por montadoras. Esse precedente possibilitará que o assunto chegue à Câmara Superior, alterando o entendimento das demais turmas do órgão.
Jurisprudência sobre o hold back
Essa é a primeira decisão sobre o hold back que é favorável aos contribuintes. Uma vez que tanto a 3ª Turma da da 4ª Câmara da 3ª Seção, quanto o Tribunal Regional Federal da 4ª Região possuem precedentes desfavoráveis quanto ao tema.
A Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN) entende que os valores retidos pelas montadoras a título de hold back representam uma parte da margem de lucro das concessionárias. Portanto, constituem receitas para as concessionárias e devem compor a base de cálculo do PIS e Cofins.
Outros casos envolvendo concessionárias
Em setembro de 2023, a 3ª Turma da Câmara Superior do CARF decidiu pela incidência de PIS e Cofins sobre bônus pagos pela montadora à concessionária pela venda de automóveis, prevalecendo o entendimento de que esses valores são parte da receita da concessionária.
Na época, o relator do caso mencionou a Solução de Consulta Cosit 366/17, que define os valores como subvenção para custeio, representando receitas próprias das concessionárias e com incidência de PIS/Cofins. Ainda no mesmo processo, o colegiado manteve a incidência de PIS e Cofins sobre os valores creditados à concessionária como “reembolso de despesas”.